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Validade de cobrança de Difal do ICMS para empresas que optam pelo Simples Nacional

Autor: Edna Dias da Silva

Na sessão virtual encerrada no último dia 16/08, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que são válidos os dispositivos de lei complementar que obrigam o recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS-ST pelas empresas optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais.

A decisão, que foi tomada no julgamento do ADI 3060, estabeleceu que não há violação sobre o tratamento diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte, uma vez que cabe ao legislador definir a base de cálculo, alíquotas e forma de apuração dos tributos contemplados pelo Simples Nacional, além de definir os impostos e contribuições excluídos do regime de tributação simplificado.

A advogada Edna Dias da Silva, especialista em Direito Tributário, explica que a decisão do STF foi pautada de forma a minimizar os impactos relativos ao recolhimento do Simples Nacional, uma vez que a regra da Substituição Tributária já não contemplava o recolhimento por guia única. “O recolhimento do Difal já vem sendo feito”, diz.

Na análise da advogada, se a cobrança do Difal fosse considerada inconstitucional, haveria um ganho para as empresas do Simples Nacional. “Uma vez inconstitucional, o não pagamento do Difal representaria uma economia para as empresas optantes pelo Simples Nacional, porém, como as outras empresas fora do sistema do Simples ainda pagariam, acarretaria um desequilíbrio normativo e não haveria isonomia”, finaliza.

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