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MT - Esclarecimentos sobre antecipação de ICMS para optantes do Simples Nacional

A Sefaz explica que a diferença é calculada considerando-se as alíquotas aplicáveis às empresas não optantes pelo Simples Nacional.

Fonte: SEFAZ-MT - Secretaria da Fazenda - Governo do Estado do Mato Grosso

Em razão da edição da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que promoveu alterações na lei que instituiu o Simples Nacional, a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) apresenta esclarecimentos sobre o recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento deste imposto, nas aquisições efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal.

Nas operações com encerramento de tributação, ou seja, quando houver cobrança do imposto relativo a todas as etapas futuras, como ocorre no Programa ICMS Garantido Integral, não há restrição a aplicação de agregação de valores à base de cálculo do ICMS. Por outro lado, nas operações sem encerramento de tributação, como ocorre no ICMS Garantido, somente poderá ser cobrado o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, não sendo permitida a agregação de qualquer valor à base de cálculo do ICMS.

A Sefaz explica que a diferença é calculada considerando-se as alíquotas aplicáveis às empresas não optantes pelo Simples Nacional. Isso porque havia Estados que aplicavam a alíquota interna, uma vez que, nos casos em que o vendedor era optante, não havia valor pago de ICMS na operação anterior. Assim, a cobrança era feita sobre o valor cheio (integral) correspondente à alíquota interna do Estado destinatário, o que prejudicava a empresa optante.

Nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias para ativo imobilizado (computadores, imóveis, móveis e utensílios, veículos, instalações etc) ou para uso ou consumo, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual também é calculada considerando-se as alíquotas aplicáveis às empresas não optantes pelo Simples Nacional.

O Simples Nacional instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de tributos federal, estadual e municipal indicados na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

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